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Data de Acesso: 2020-01-20T16:57:26Z-
Data de Disponibilização: 2020-01-20T16:57:26Z-
Data de Publicação: 2020-01-18*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2141644-
Título: 0102019-93.2017.5.01.0080 - DEJT 2020-01-18-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-12-06-
Órgão Julgador: Primeira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01020199320175010080-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931. A constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Ausente a comprovação de efetiva fiscalização, ou fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público reclamado, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado.-
Identificador do Documento: 39496011-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

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