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Título: | 0100973-14.2017.5.01.0551 - DEJT 2020-01-18 |
Data de Publicação: | 18/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2141643 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. GREVE GERAL DE ÂMBITO NACIONAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E DA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DE GREVE. ABUSO NÃO CONFIGURADO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. A questão do desconto salarial pelos dias parados está, ao fim e ao cabo, submetida à esfera judicial, e será plenamente justificável quando declarada abusiva a greve. E o inverso poderá se dar quando a greve foi deflagrada por culpa exclusiva do empregador. Neste caso, as faltas seriam consideradas justificáveis, desautorizando o desconto dos salários. Repita-se, neste caso, com respaldo na lei, a decisão do Supremo estabelece que aquilo que "a princípio" se daria - qual seja, o desconto salarial - pode não se consumar quando o empregador contribuiu para a greve (atraso salarial) ou em situações excepcionais. O exercício deste direito (greve) não pode se voltar contra os seus detentores (trabalhadores), a ponto de se verem privados dos respectivos salários - seja (i) por ser direito fundamental, (ii) por seu caráter social, (iii) por inexistir decisão judicial apontando para a abusividade ou ilegalidade do exercício do direito, e (iv) por não haver acordo coletivo prevendo o desconto ou mesmo alguma forma de compensação. Não bastasse, estamos diante de uma greve geral que mobilizou, inclusive, os meios de transporte, fato público e notório, impossibilitando o comparecimento massivo dos trabalhadores ao local de serviço, ainda que assim quisessem fazer. Acresça-se, ainda, que a categoria dos vigilantes também não compareceu ou poderia não comparecer às agências bancárias, impedindo consequentemente o funcionamento regular das mesmas, por uma questão de segurança inclusive dos próprios funcionários. Também por conta destes fatos - e aqui se consuma a situação excepcional ressalvada pelo STF - não se pode apenar os trabalhadores, incluindo a categoria bancária, que, como regra, depende do transporte público para chegar às agências, e que necessitam do serviço de vigilância para um trabalho seguro. Em suma, seja por estarem exercitando direito fundamental e constitucional, seja por impedimento de comparecerem ao local de serviço, por falta de transporte público ou por falta de segurança, por um ou outro motivo, soa como profundamente injusto, além de ilegal, o desconto automático do salário referente ao dia de paralisação que envolveu diversas categorias profissionais, inclusive a bancária. Recurso do sindicato provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-06 |
Data de Acesso: | 2020-01-20T16:57:25Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-20T16:57:25Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009731420175010551-DEJT-17-01-2020.pdf | 35,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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