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Título: 0100013-95.2017.5.01.0571 - DEJT 2020-01-18
Data de Publicação: 18/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2141641
Ementa: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. As verbas trabalhistas ostentam pronunciada natureza alimentar, motivo pelo qual, uma vez esgotadas as tentativas de se obter o pagamento pelo devedor principal, plenamente cabível que se persigam os bens do devedor subsidiário para a satisfação do crédito exequendo, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia excussão de bens particulares dos sócios ou administradores daquele, inteligência que decorre da Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região.    
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-06
Data de Acesso: 2020-01-20T16:57:23Z
Data de Disponibilização: 2020-01-20T16:57:23Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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