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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:46-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:46-
Data de Publicação: 2011-01-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212981-
Título: 0080600-92.2005.5.01.0482 - DOERJ 17-01-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-12-14pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00806009220055010482pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRÁS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização não é um fenômeno que nasça no território do Direito do Trabalho, mas decorre da reorganização do processo produtivo, dos novos métodos de produção, da reformulação da administração do pessoal, das características econômicas da sociedade contemporânea. Apesar de gestada por outro ramo do conhecimento, tem profundas e graves conseqüências sobre o Direito do Trabalho porque (a) pode, por vias transversas, impedir que os direitos mínimos inegociáveis (CLT, artigo 444) dos trabalhadores sejam desrespeitados e (b) pode tornar inexeqüível o crédito trabalhista pela inserção na relação contratual de pessoa jurídica (do terceiro) sem idoneidade financeira. À míngua de uma legislação regulamentar, a jurisprudência trabalhista preencheu bem o espaço vazio, por meio da Súmula nº 331/TST, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações".pt_BR
Identificador do Documento: 16634796pt_BR
Aparece nas coleções:2011

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