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Data de Acesso: 2020-01-13T11:56:06Z-
Data de Disponibilização: 2020-01-13T11:56:06Z-
Data de Publicação: 2020-01-14*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2129529-
Título: 0010358-35.2014.5.01.0081 - DEJT 2020-01-14-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2018-11-06-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00103583520145010081-
Ementa: Por decisão em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST firmou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não, e que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário é definido pela regra geral do art. 64 da CLT, sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.-
Identificador do Documento: 26541729-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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