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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:43-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:43-
Data de Publicação: 2011-01-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212950-
Título: 0170000-07.2009.5.01.0247 - DOERJ 12-01-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-12-15pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunhapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01700000720095010247pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização lícita se revela, de um lado, uma tentativa global de redução dos índices de desemprego e, de outro, a realocação da força de trabalho segundo o modelo de empresa-rede, mais horizontal. Entretanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, porquanto presente culpa in eligendo, na escolha da prestadora de serviços. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, do c. TST.pt_BR
Identificador do Documento: 16641714pt_BR
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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