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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 23:05:33 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 23:05:33 | - |
Data de Publicação: | 2011-01-14 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212853 | - |
Título: | 0081500-07.2005.5.01.0052 - DOERJ 14-01-2011 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2010-11-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Teixeira da Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Redator Designado | pt_BR |
Número do Documento: | 00815000720055010052 | pt_BR |
Ementa: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas, inclusive no que concerne aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, desde que tenham participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Inteligência da Súmula 331 do TST. Apelo autoral parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMADA. GARANTIA. MEMBRO CIPA. O empregado que rejeita a reintegração para depois vir em Juízo pleitear os salários e demais parcelas trabalhistas referente ao período da estabilidade, revela desinteresse com a garantia do emprego e com o seu mandato na CIPA. Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido de salários pertinentes ao período de garantia provisória. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 16361823 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00815000720055010052#14-01-2011.pdf | 94,23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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