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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:24-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:24-
Data de Publicação: 2011-01-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212760-
Título: 0091800-95.2009.5.01.0049 - DOERJ 18-01-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-12-08pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcantept_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00918009520095010049pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. Induvidoso que, nas hipóteses de terceirização, o tomador dos serviços, embora não seja o empregador formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Deste fato exsurge sua responsabilidade subsidiária, quando a prestadora revela não possuir idoneidade econômico-financeira para o adimplemento das obrigações trabalhistas que lhe competem.pt_BR
Identificador do Documento: 16554791pt_BR
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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