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Título: 0147000-49.2006.5.01.0031 - DOERJ 14-01-2011
Data de Publicação: 14/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212757
Ementa: RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - FATO GERADOR - MOMENTO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA O Código Tributário Nacional, dispõe em seu artigo 97 que somente a lei pode estabelecer fato gerador do tributo. A norma específica que regulamentou o custeio do sistema previdenciário foi a Lei 8212/91. O artigo 28 do referido diploma estabelece que o salário-de-contribuição, base de cálculo do tributo, é aquele pago, devido ou creditado a qualquer título, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho. O fato gerador é a competência e não o pagamento, diferentemente do que acontece quando o critério adotado pelo legislador é o do regime de caixa. O art.43 §2º da Lei 8212/91 esclarece que considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. O recolhimento da cota previdenciária deve ser feito no momento em que ocorre o fato gerador - a prestação de serviço. Por conseguinte, quando não efetuado em parte ou integralmente na época devida, os juros de mora incidem sobre o valor então devido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-08
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:24
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:24
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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