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Título: | 0147000-49.2006.5.01.0031 - DOERJ 14-01-2011 |
Data de Publicação: | 14/01/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212757 |
Ementa: | RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - FATO GERADOR - MOMENTO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA O Código Tributário Nacional, dispõe em seu artigo 97 que somente a lei pode estabelecer fato gerador do tributo. A norma específica que regulamentou o custeio do sistema previdenciário foi a Lei 8212/91. O artigo 28 do referido diploma estabelece que o salário-de-contribuição, base de cálculo do tributo, é aquele pago, devido ou creditado a qualquer título, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho. O fato gerador é a competência e não o pagamento, diferentemente do que acontece quando o critério adotado pelo legislador é o do regime de caixa. O art.43 §2º da Lei 8212/91 esclarece que considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. O recolhimento da cota previdenciária deve ser feito no momento em que ocorre o fato gerador - a prestação de serviço. Por conseguinte, quando não efetuado em parte ou integralmente na época devida, os juros de mora incidem sobre o valor então devido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-12-08 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 23:05:24 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 23:05:24 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01470004920065010031#14-01-2011.pdf | 102,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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