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Data de Acesso: 2020-01-11T08:28:58Z-
Data de Disponibilização: 2020-01-11T08:28:58Z-
Data de Publicação: 2020-01-11*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2126737-
Título: 0010063-89.2015.5.01.0201 - DEJT 2020-01-11-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2018-12-04-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00100638920155010201-
Ementa: A "licitude" da terceirização não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária do segundo réu, pelo que seja devido à reclamante, a partir do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. Aliás, exatamente porque lícita a "terceirização" é que se aplica ao caso o que preceitua o item IV da Súmula nº 331. Fosse ilícita a "terceirização", o segundo reclamado responderia solidariamente à primeira reclamada por seus encargos trabalhistas, agora com fulcro no art. 942 do Código Civil em vigor - ou, ainda, aplicar-se-ia o disposto no item I da mesma Súmula nº 331, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o "tomador dos serviços". A responsabilidade - em caráter subsidiário - que se reconhece ao segundo reclamado decorre de um aspecto objetivo: ter ele se beneficiado da força de trabalho da reclamante, no período em discussão. Desnecessário averiguar se houve "culpa" do segundo reclamado na contratação ou no acompanhamento do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, se a sua responsabilidade (em caráter subsidiário) resulta do aproveitamento da força de trabalho da reclamante (que foi colocado à sua disposição).  -
Identificador do Documento: 27841549-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

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