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Título: | 0181300-42.2005.5.01.0073 - DOERJ 10-01-2011 |
Data de Publicação: | 10/01/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212593 |
Ementa: | EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. 1. Recurso da reclamada. HORAS EXTRAS. CONTROLES INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nenhum reparo merece a sentença na parte em que admitiu como verdadeira a jornada de trabalho que se pretendia provar com análise dos controles de ponto. Afinal, constituindo-se os controles de jornada a prova específica quanto ao pedido de horas extras (art. 74, §2º, da CLT), a apresentação de controles inidôneos importa na inversão do ônus da prova com relação às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, conforme aplicação por analogia da Súmula 338, III, do C. TST. Na hipótese, a autora logrou provar apenas que havia a devida compensação do labor exercido aos domingos e que o autor confessou que, a partir de 06/09/2002, laborou em jornada de 07:00 às 18:30 horas, devendo ser reformada a sentença tão somente sobre esses aspectos. Recurso parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-12-14 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 23:05:08 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 23:05:08 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01813004220055010073#10-01-2011.pdf | 101,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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