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Título: 0181300-42.2005.5.01.0073 - DOERJ 10-01-2011
Data de Publicação: 10/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212593
Ementa: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. 1. Recurso da reclamada. HORAS EXTRAS. CONTROLES INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nenhum reparo merece a sentença na parte em que admitiu como verdadeira a jornada de trabalho que se pretendia provar com análise dos controles de ponto. Afinal, constituindo-se os controles de jornada a prova específica quanto ao pedido de horas extras (art. 74, §2º, da CLT), a apresentação de controles inidôneos importa na inversão do ônus da prova com relação às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, conforme aplicação por analogia da Súmula 338, III, do C. TST. Na hipótese, a autora logrou provar apenas que havia a devida compensação do labor exercido aos domingos e que o autor confessou que, a partir de 06/09/2002, laborou em jornada de 07:00 às 18:30 horas, devendo ser reformada a sentença tão somente sobre esses aspectos. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-14
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:08
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:08
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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