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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-01-09T13:24:49Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-01-09T13:24:49Z | - |
Data de Publicação: | 2020-01-09 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2123557 | - |
Título: | 0132800-31.2007.5.01.0054 - DEJT 2020-01-09 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-12-03 | - |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | - |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01328003120075010054 | - |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. O agravo de petição é remédio próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução, ex vi do disposto no art. 897, a, da CLT, não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de decisões interlocutórias, sem caráter terminativo ou definitivo, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, a r. decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo Exequente de realização de penhora do imóvel de propriedade da Executada Companhia Tropical de Hotéis, ao fundamento de já recair sobre o bem inúmeros atos de constrição promovidos por diversos juízos, possui evidente caráter terminativo em relação a esta matéria. Cabível, pois, a interposição de agravo de petição como medida de insurgência. Dou provimento. | - |
Identificador do Documento: | 40409039 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01328003120075010054-DEJT-07-01-2020.pdf | 12,84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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