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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-12-30T14:41:19Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:41:19Z-
Data de Publicação: 2019-12-17*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2116138-
Título: 0100949-97.2018.5.01.0050 - DEJT 2019-12-17-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-26-
Órgão Julgador: Nona Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01009499720185010050-
Ementa: ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/94. JORNADA ESPECIAL. SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas e vinte horas semanais, salvo em caso de dedicação exclusiva. No caso dos autos, ausente a prova de dedicação exclusiva, devidas como extras, as horas excedentes de quatro horas diárias e vinte horas semanais.    -
Identificador do Documento: 39435431-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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