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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-12-30T14:16:39Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:16:39Z-
Data de Publicação: 2019-12-20*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2115487-
Título: 0100405-15.2017.5.01.0222 - DEJT 2019-12-20-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-27-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01004051520175010222-
Ementa: CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Poder /Deverdor Ente Público de fiscalizar a entidade contratada nos Contratos de Gestão é previsto na Lei 9.637/98. O contratante, nesta modalidade de contratação, resta, também, legalmente obrigado a estar atento para prevenir e impedir que as prestadoras de serviço atuem de forma ilícita para com seus empregados, tendo obrigação de exigir garantias contratuais sólidas e, ainda, exercer efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. In casu, muito mais grave do que o Estado não ter comprovado, efetivamente, que cumpriu com seu Poder/Dever de Fiscalizar, culpa in vigilando, é o fato de não reconhecer qualquer responsabilidade de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apesar de ter sido a beneficiário final da mão de obra da autora. Não há falar em efetivo exercício do Poder/Dever de fiscalização, quando o Estado sustenta, que não era seu ônus desempenhar tal função, buscando, desta forma, se eximir de qualquer responsabilidade trabalhista e previdenciária com os empregados terceirizados, ao imputar à empresa contratada, total e exclusiva responsabilidade pelos contratos laborais firmados.-
Identificador do Documento: 39158552-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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