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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-12-30T14:06:28Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:06:28Z-
Data de Publicação: 2019-12-20*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2115136-
Título: 0101448-28.2017.5.01.0079 - DEJT 2019-12-20-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-09-24-
Órgão Julgador: Nona Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01014482820175010079-
Ementa: A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e, muito menos, ficar distante da condenação, sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito aquilo que não esbarra em impedimento legal com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável - também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas, porque daí também não se vislumbra impedimento legal algum, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi.  -
Identificador do Documento: 37484939-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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