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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-12-30T14:00:56Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:00:56Z-
Data de Publicação: 2019-12-17*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114889-
Título: 0100791-52.2017.5.01.0058 - DEJT 2019-12-17-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-18-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01007915220175010058-
Ementa: AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMANTE. Possuindo as normas que regulam a concessão da gratuidade de justiça natureza híbrida, de direito material e processual, o direito ao benefício legal deve ser examinado considerando-se a norma vigente ao tempo do ajuizamento da ação, momento em que o autor sopesou os custos e riscos do processo. Ou seja, no momento em que aferiu a previsibilidade dos ônus e bônus processuais. Proposta a presente demanda em 24/05/2017, o deferimento da gratuidade de justiça rege-se pela legislação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em observância da máxima segundo a qual tempus regit actum, bem como dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.   HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA QUE AFASTA A EXCLUDENTE DO ART. 62, I, DA CLT. Exultando dos elementos de convicção existentes nos autos que a reclamada exercia controle sobre a jornada externa cumprida pelo empregado, resta descaracterizada a excludente do art. 62, I, da CLT.  -
Identificador do Documento: 38063503-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

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