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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-12-30T14:00:43Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:00:43Z-
Data de Publicação: 2019-12-17*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114877-
Título: 0101232-51.2017.5.01.0246 - DEJT 2019-12-17-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-18-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01012325120175010246-
Ementa: DESVIO DE FUNÇÃO. A empresa que impõe desvio de função a um empregado extrapola em muito os limites de seu jus variandi, uma vez que passa a exigir do trabalhador a prestação de atividades que não são afetas ao cargo em que está enquadrado, sem a contraprestação pelo serviço prestado.   INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984. A indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984 favorece apenas os empregados dispensados no trintídio que antecede a data-base de suas respectivas categorias profissionais. A prova dos autos demonstra que a data-base da categoria profissional do reclamante é o dia 1º de maio de cada ano. Assim, uma vez que a dispensa do reclamante ocorreu em 30/05/2016, ou seja, posteriormente à data-base de sua categoria profissional, não é devida a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984.  -
Identificador do Documento: 38135282-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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