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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-12-30T14:00:43Z | - |
Data de Disponibilização: | 2019-12-30T14:00:43Z | - |
Data de Publicação: | 2019-12-17 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114877 | - |
Título: | 0101232-51.2017.5.01.0246 - DEJT 2019-12-17 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-11-18 | - |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01012325120175010246 | - |
Ementa: | DESVIO DE FUNÇÃO. A empresa que impõe desvio de função a um empregado extrapola em muito os limites de seu jus variandi, uma vez que passa a exigir do trabalhador a prestação de atividades que não são afetas ao cargo em que está enquadrado, sem a contraprestação pelo serviço prestado. INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984. A indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984 favorece apenas os empregados dispensados no trintídio que antecede a data-base de suas respectivas categorias profissionais. A prova dos autos demonstra que a data-base da categoria profissional do reclamante é o dia 1º de maio de cada ano. Assim, uma vez que a dispensa do reclamante ocorreu em 30/05/2016, ou seja, posteriormente à data-base de sua categoria profissional, não é devida a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. | - |
Identificador do Documento: | 38135282 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012325120175010246-DEJT-12-12-2019.pdf | 27,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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