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Título: | 0101282-81.2018.5.01.0201 - DEJT 2019-12-14 |
Data de Publicação: | 14/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114838 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE. DEFERIDA, EX VI LEGIS, A ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (§10 DO ART. 899 DA CLT). GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Deferida, ex vi legis, a isenção do depósito recursal, em razão da natureza do agravante, que é entidade beneficente (§10 do art. 899 da CLT), mas não provada sua alegada precariedade financeira, que não se presume tão somente em razão de sua condição de entidade beneficente, o não recolhimento das custas processuais no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 5146233, por deserção. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-18 |
Data de Acesso: | 2019-12-30T13:59:56Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-30T13:59:56Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012828120185010201-DEJT-12-12-2019.pdf | 25,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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