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Título: 0101282-81.2018.5.01.0201 - DEJT 2019-12-14
Data de Publicação: 14/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114838
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE. DEFERIDA, EX VI LEGIS, A ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (§10 DO ART. 899 DA CLT). GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Deferida, ex vi legis, a isenção do depósito recursal, em razão da natureza do agravante, que é entidade beneficente (§10 do art. 899 da CLT), mas não provada sua alegada precariedade financeira, que não se presume tão somente em razão de sua condição de entidade beneficente, o não recolhimento das custas processuais no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 5146233, por deserção.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-11-18
Data de Acesso: 2019-12-30T13:59:56Z
Data de Disponibilização: 2019-12-30T13:59:56Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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