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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-12-30T13:58:54Z | - |
Data de Disponibilização: | 2019-12-30T13:58:54Z | - |
Data de Publicação: | 2019-12-17 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114784 | - |
Título: | 0100596-34.2017.5.01.0069 - DEJT 2019-12-17 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-11-18 | - |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01005963420175010069 | - |
Ementa: | HORAS EXTRAS. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho da inicial, inclusive supressão do intervalo intrajornada, invertendo o ônus probante, que passa a ser do empregador (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC), como estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TR. O IPCA-E somente deve ser utilizado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período de 25/03/2015 a 10/11/2017. Nos períodos anterior a 24/03/2015 e posterior a 11/11/2017, o índice a ser utilizado deve ser a TR. | - |
Identificador do Documento: | 38138439 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005963420175010069-DEJT-12-12-2019.pdf | 20,32 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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