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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-12-30T13:58:54Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-30T13:58:54Z-
Data de Publicação: 2019-12-17*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114784-
Título: 0100596-34.2017.5.01.0069 - DEJT 2019-12-17-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-18-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01005963420175010069-
Ementa: HORAS EXTRAS. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho da inicial, inclusive supressão do intervalo intrajornada, invertendo o ônus probante, que passa a ser do empregador (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC), como estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST.   ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TR. O IPCA-E somente deve ser utilizado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período de 25/03/2015 a 10/11/2017. Nos períodos anterior a 24/03/2015 e posterior a 11/11/2017, o índice a ser utilizado deve ser a TR.  -
Identificador do Documento: 38138439-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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