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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-12-30T13:58:33Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-30T13:58:33Z-
Data de Publicação: 2019-12-17*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114763-
Título: 0101909-98.2017.5.01.0014 - DEJT 2019-12-17-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-18-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01019099820175010014-
Ementa: CARTÕES DE PONTO CONTENDO REGISTROS INVARIÁVEIS DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DAS JORNADAS. A apresentação de cartões de ponto com registros invariáveis quanto aos horários de início e encerramento das jornadas cumpridas, como verificado nestes autos, opera a inversão do ônus da prova, que passa a ser da empregadora. Nesse sentido, o entendimento contido no item III da Súmula nº 338 do TST, que aplica o princípio da aptidão para a prova.   ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Contratado o autor para exercer a função de motorista eletricista, conforme anotação aposta em sua CTPS, não há falar em acúmulo de funções em razão de se lhe exigir que, para o exercício das atividades de eletricista, todas elas externas, atue, também, como motorista.  -
Identificador do Documento: 38262194-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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