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Título: | 0176800-97.2006.5.01.0007 - DEJT 17-12-2019 |
Data de Publicação: | 17/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2113918 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - Inexistindo bens de menor valor para garantir o crédito, é legítima a penhora sobre bem de maior valor, sob pena de se frustrar o direito declarado no título exequendo. É certo que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC); por outro lado, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC). Como o devedor sequer indica outro bem capaz de suportar a execução, é cabível a penhora sobre bem imóvel de maior valor, sendo o saldo remanescente restituído, posteriormente, ao executado. Agravo do executado que nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verificada a inidoneidade financeira da empresa executada e a inexistência de patrimônio social capaz de garantir a dívida existente, e, ainda, tendo agido em descompasso com a legislação trabalhista, visto que condenada ao pagamento das parcelas ora em execução, aplicam-se ao caso o art. 50 do Código Civil e a inteligência do art. 28 da Lei nº 8.078, que autorizam o redirecionamento da execução contra os sócios/responsáveis legais. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada na hipótese de inadimplência trabalhista. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-11 |
Data de Acesso: | 2019-12-27T14:40:41Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-27T14:40:41Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01768009720065010007-DEJT-17-12-2019.pdf | 109,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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