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Data de Acesso: 2019-12-27T14:31:06Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-27T14:31:06Z-
Data de Publicação: 2019-12-17-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2113744-
Título: 0011600-48.2007.5.01.0057 - DEJT 17-12-2019-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-12-11-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalho-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00116004820075010057-
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS. Para a elaboração da conta das parcelas vencidas, os juros de mora são calculados a partir da data do ajuizamento da ação (Lei 8.177/91, art. 883/CLT e Súmula 200/TST). Contudo, em se tratando de parcelas vincendas, cujo vencimento é posterior ao ajuizamento, os juros obviamente não podem coincidir com a data do ajuizamento. Portanto, cada parcela vencida após o ajuizamento tem como época própria para cálculo de juros de mora a data em que se tornou exigível, aplicando-se juros decrescentes.-
Identificador do Documento: 107476099-
Aparece nas coleções:2019

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