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Título: 0100380-45.2019.5.01.0282 - DEJT 2019-12-18
Data de Publicação: 18/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2113055
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA ATUAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERTO. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Como a exigência é de insuficiência de recursos financeiros, no momento da interposição do recurso não basta a prova da crise pretérita da pessoa jurídica, com a inscrição do nome em cadastros negativos de crédito, balanços ou balancetes passados atestando prejuízos ou deficiências financeiras, ou mesmo a existência de protestos de títulos ou execuções contra a mesma pessoa jurídica. Se a crise é pretérita, isto é, anterior em mais de um mês à interposição do recurso, a pessoa jurídica sujeita à lei empresarial deve pedir recuperação judicial ou confessar falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, artigos 47/48 e 97, I e 105/107, e aquela que esteja sujeita à lei civil deve requerer a sua insolvência civil, nos termos do artigo 1.052 do CPC/2015. Assim, se a crise financeira não é atual e a pessoa jurídica não procedeu, conforme o caso, de uma das duas formas antes mencionadas, entende-se que não há como prosperar o pedido do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que estaria a prolongar um estado de crise que, para a ordem jurídica, deveria estar sujeito ao concurso universal de credores, hipótese em que, aí sim e ainda conforme o caso, poderia até vir a beneficiar-se da dispensa de custas. Não sendo provada a crise financeira atual, não há como lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, não tendo a ré comprovado o recolhimento do preparo recursal, no momento oportuno, o recurso encontra-se deserto. Agravo desprovido.
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-04
Data de Acesso: 2019-12-27T13:58:47Z
Data de Disponibilização: 2019-12-27T13:58:47Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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