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Data de Acesso: 2019-12-27T13:57:03Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-27T13:57:03Z-
Data de Publicação: 2019-12-17-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2113012-
Título: 0067900-77.2009.5.01.0245 - DEJT 17-12-2019-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-12-04-
Órgão Julgador: Terceira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00679007720095010245-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO N° 0067900-77.2009.5.01.0245 RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO. FGTS. Prescrição. Extrai-se do julgado ARE 709.212-DF, ao qual foi declarada repercussão geral, o entendimento do E. STF de que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é quinquenal, consoante inciso XXIX do art. 7º da CF/88. De outro lado, em razão da segurança jurídica, a decisão foi proferida com efeitos ex nunc, ficando assentado que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Inteligência da nova redação da Súmula 362, do C. TST. Recurso provido no particular. RECURSO DO RECLAMANTE. Doença ocupacional. A prova pericial realizada no processo afastou qualquer nexo de causalidade entre a enfermidade acometida e o trabalho da autora, circunstância que afasta a tese de doença ocupacional e responsabilidade civil.-
Identificador do Documento: 107505899-
Aparece nas coleções:2019

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