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Título: 0101639-08.2017.5.01.0036 - DEJT 2019-12-13
Data de Publicação: 13/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2110949
Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 122 DO C. TST. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. CONFISSÃO. Nos termos da Súmula nº 122 do C. TST, o atestado médico, para fins de elidir os efeitos da ausência da parte à audiência, deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção no dia designado para a assentada. A ausência injustificada da parte à audiência, para a qual estava intimada a comparecer a fim de prestar depoimento pessoal importa na aplicação da pena de confissão.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-10
Data de Acesso: 2019-12-14T19:51:20Z
Data de Disponibilização: 2019-12-14T19:51:20Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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