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Título: | 0011441-60.2014.5.01.0025 - DEJT 2019-12-14 |
Data de Publicação: | 14/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2105124 |
Ementa: | REFLEXOS DA 'REMUNERAÇÃO VARIÁVEL' NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Conforme o § 2º do art. 7º da Lei n. 605, de 1949, consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista. Não há lei, portanto, que imponha tal obrigação ao empregador, independentemente da natureza salarial da parcela em questão. Diferenças de repousos indevidas. Recurso empresarial provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. PERÍODO LABORAL NÃO ALCANÇADO PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467, de 2017. Para fins equiparatórios, há que se observar os termos e requisitos do art. 461, da CLT, com fundamento no princípio da não-discriminação (XXX e XXXII do art. 7º da Carta Magna), além do teor da Súmula n. 06 do c. TST (redação de junho de 2015). Na hipótese, no entanto, não houve provas da própria igualdade funcional. Recurso da autora não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-27 |
Data de Acesso: | 2019-12-05T21:55:59Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-05T21:55:59Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00114416020145010025-DEJT-03-12-2019.pdf | 41,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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