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Título: | 0101556-46.2017.5.01.0018 - DEJT 2019-12-14 |
Data de Publicação: | 14/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2105115 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de agravo de petição em face de decisões que não obstaculizam o regular andamento da execução. A decisão que redirecionou a execução em face do devedor subsidiário padece de recorribilidade para este Regional, na medida em que se configura como decisão interlocutória. Agravo de instrumento improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-27 |
Data de Acesso: | 2019-12-05T21:55:51Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-05T21:55:51Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015564620175010018-DEJT-03-12-2019.pdf | 12,9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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