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Título: 0027700-45.2009.5.01.0013 - DOERJ 21-05-2010
Data de Publicação: 21/05/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/201924
Ementa: RESCISÃO INDIRETA. Para se caracterizar a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e fazendo com que se torne inviável a manutenção da relação empregatícia. Provados esses requisitos, cabível a rescisão indireta postulada.
Juiz / Relator / Redator designado: Mirian Lippi Pacheco
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-05-03
Data de Acesso: 2012-04-03 21:05:39
Data de Disponibilização: 2012-04-03 21:05:39
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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