Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2012-04-03 21:05:08 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 21:05:08 | - |
Data de Publicação: | 2010-06-07 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/201565 | - |
Título: | 0009400-35.2006.5.01.0047 - DOERJ 07-06-2010 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2010-05-26 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00094003520065010047 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO ACORDO. Ainda que ajustado por acordo coletivo de trabalho, a empresa deve provar a efetiva implementação do sistema de compensação de jornada. Imprescindível a prova do efetivo controle do número de créditos e débitos de horas extras e da compensação ou da quitação das horas extraordinárias que não foram compensadas, seja no período de fechamento previsto nos instrumentos coletivos, seja no término da relação de emprego, se for o caso. A ausência desses elementos descaracteriza o acordo compensatório, mormente se as horas extras trabalhadas sequer eram lançadas nos respectivos cartões de ponto e sua prestação era habitual. Inteligência da Súmula nº 85 do C. TST. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 13129245 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00094003520065010047#07-06-2010.pdf | 81,16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.