Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 21:05:08-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 21:05:08-
Data de Publicação: 2010-06-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/201565-
Título: 0009400-35.2006.5.01.0047 - DOERJ 07-06-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-05-26pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00094003520065010047pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO ACORDO. Ainda que ajustado por acordo coletivo de trabalho, a empresa deve provar a efetiva implementação do sistema de compensação de jornada. Imprescindível a prova do efetivo controle do número de créditos e débitos de horas extras e da compensação ou da quitação das horas extraordinárias que não foram compensadas, seja no período de fechamento previsto nos instrumentos coletivos, seja no término da relação de emprego, se for o caso. A ausência desses elementos descaracteriza o acordo compensatório, mormente se as horas extras trabalhadas sequer eram lançadas nos respectivos cartões de ponto e sua prestação era habitual. Inteligência da Súmula nº 85 do C. TST.pt_BR
Identificador do Documento: 13129245pt_BR
Aparece nas coleções:2010

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00094003520065010047#07-06-2010.pdf81,16 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.