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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 21:05:06-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 21:05:06-
Data de Publicação: 2010-06-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/201549-
Título: 0086000-49.2008.5.01.0008 - DOERJ 08-06-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-05-26pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00860004920085010008pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. A Constituição da República de 1988 atribuiu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 114 da CRFB/88, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 08.12.2004). Evidente que se insere no contexto do dispositivo a demanda em que ex-empregado postula verbas em face do antigo empregador, dos sucessores e daqueles que formam grupo econômico. A Justiça Estadual é competente para julgar matéria que verse sobre alienação de unidade produtiva de sociedade empresarial, no aspecto empresarial. Contudo, a matéria que envolve sucessão de empregadores e formação de grupo econômico no âmbito da relação de emprego, insere-se no raio de competência desta Justiça Especializada.pt_BR
Identificador do Documento: 13124718pt_BR
Aparece nas coleções:2010

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