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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 21:05:06 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 21:05:06 | - |
Data de Publicação: | 2010-06-08 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/201549 | - |
Título: | 0086000-49.2008.5.01.0008 - DOERJ 08-06-2010 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2010-05-26 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00860004920085010008 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. A Constituição da República de 1988 atribuiu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 114 da CRFB/88, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 08.12.2004). Evidente que se insere no contexto do dispositivo a demanda em que ex-empregado postula verbas em face do antigo empregador, dos sucessores e daqueles que formam grupo econômico. A Justiça Estadual é competente para julgar matéria que verse sobre alienação de unidade produtiva de sociedade empresarial, no aspecto empresarial. Contudo, a matéria que envolve sucessão de empregadores e formação de grupo econômico no âmbito da relação de emprego, insere-se no raio de competência desta Justiça Especializada. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 13124718 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00860004920085010008#08-06-2010.pdf | 99,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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