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Data de Acesso: 2019-11-27T19:09:39Z-
Data de Disponibilização: 2019-11-27T19:09:39Z-
Data de Publicação: 2019-11-26*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2012385-
Título: 0100629-66.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-11-26-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-21-
Órgão Julgador: SEDI-2-
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível-
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01006296620195010000-
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DEVEDOR. LIMINAR INDEFERIDA. PENHORA. SALÁRIO. A impenhorabilidade de salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata, até porque a impenhorabilidade garantida pela Constituição Federal pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, desde que os proventos penhorados em parte para quitação da dívida trabalhista assegurem um valor restante suficiente para atender à subsistência do executado. Segurança denegada.    -
Identificador do Documento: 39714173-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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