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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 20:34:23-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 20:34:23-
Data de Publicação: 2010-05-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198499-
Título: 0086000-32.2004.5.01.0059 - DOERJ 17-05-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-04-20pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Juniorpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00860003220045010059pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - REVELIA - EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - HORAS EXTRAS - SALÁRIO PAGO -POR FORA-. 1) Ante os termos preconizados no inciso I do art. 320 do CPC, a revelia não induz a confissão ficta se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, devendo haver, contudo, um mínimo de verossimilhança na postulação, a fim de que milite em seu favor a presunção legal de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2) Ainda que a litisconsorte tenha apresentado defesa, tal fato não é suficiente, de per si, para elidir a revelia da primeira reclamada, pois, ao contrário do alegado, não foi produzida qualquer prova capaz de afastar a presunção favorável ao empregado, restando incólumes os artigos 93 da CRFB/88 e 320, inciso I, 333, inciso I e 350, do CPC.pt_BR
Identificador do Documento: 12333699pt_BR
Aparece nas coleções:2010

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