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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 20:34:23 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 20:34:23 | - |
Data de Publicação: | 2010-05-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198499 | - |
Título: | 0086000-32.2004.5.01.0059 - DOERJ 17-05-2010 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2010-04-20 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00860003220045010059 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO - REVELIA - EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - HORAS EXTRAS - SALÁRIO PAGO -POR FORA-. 1) Ante os termos preconizados no inciso I do art. 320 do CPC, a revelia não induz a confissão ficta se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, devendo haver, contudo, um mínimo de verossimilhança na postulação, a fim de que milite em seu favor a presunção legal de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2) Ainda que a litisconsorte tenha apresentado defesa, tal fato não é suficiente, de per si, para elidir a revelia da primeira reclamada, pois, ao contrário do alegado, não foi produzida qualquer prova capaz de afastar a presunção favorável ao empregado, restando incólumes os artigos 93 da CRFB/88 e 320, inciso I, 333, inciso I e 350, do CPC. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12333699 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00860003220045010059#17-05-2010.pdf | 117,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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