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Título: | 0046700-85.2008.5.01.0071 - DOERJ 17-05-2010 |
Data de Publicação: | 17/05/2010 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198465 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ONUS PROBANDI. 1) FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. É cediço que tanto o caput os parágrafos do art. 461 da CLT, quanto a Súmula nº 6 do TST, estabelecem que primariamente deve ser demostrada a identidade de função pelo empregado (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inciso I), ônus do qual se desincumbiu. 2) ÓBICES APONTADOS PELO EMPREGADOR. Alegando o réu diferença na produtividade e na perfeição técnica, cabe a ele provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo empregado (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inciso II), posto que apesar de lançar nos recibos salariais que os comparados não exerciam a mesma função, pelo princípio da primazia da realidade, o que importa é a prova da identidade de função e não as nomenclaturas adotadas pela empregador. 3) HORAS EXTRAS. Impugnados os controles de ponto, por não ser permitido ao empregado anotar a integralidade da jornada laborada, o ônus da prova do labor extraordinário é do empregado, do qual se desincumbiu satisfatoriamente (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inciso I), tendo-se por fidedignos os depoimentos de suas testemunhas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-04-20 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 20:34:20 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 20:34:20 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00467008520085010071#17-05-2010.pdf | 97,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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