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Título: 0046700-85.2008.5.01.0071 - DOERJ 17-05-2010
Data de Publicação: 17/05/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198465
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ONUS PROBANDI. 1) FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. É cediço que tanto o caput os parágrafos do art. 461 da CLT, quanto a Súmula nº 6 do TST, estabelecem que primariamente deve ser demostrada a identidade de função pelo empregado (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inciso I), ônus do qual se desincumbiu. 2) ÓBICES APONTADOS PELO EMPREGADOR. Alegando o réu diferença na produtividade e na perfeição técnica, cabe a ele provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo empregado (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inciso II), posto que apesar de lançar nos recibos salariais que os comparados não exerciam a mesma função, pelo princípio da primazia da realidade, o que importa é a prova da identidade de função e não as nomenclaturas adotadas pela empregador. 3) HORAS EXTRAS. Impugnados os controles de ponto, por não ser permitido ao empregado anotar a integralidade da jornada laborada, o ônus da prova do labor extraordinário é do empregado, do qual se desincumbiu satisfatoriamente (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inciso I), tendo-se por fidedignos os depoimentos de suas testemunhas.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-04-20
Data de Acesso: 2012-04-03 20:34:20
Data de Disponibilização: 2012-04-03 20:34:20
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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