Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 20:34:12-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 20:34:12-
Data de Publicação: 2010-04-30pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198368-
Título: 0144300-95.2008.5.01.0204 - DOERJ 30-04-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-04-14pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01443009520085010204pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO, REDUÇÃO, FRACIONAMENTO. MOTORISTAS E COBRADORES DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS. É válida cláusula coletiva que prevê supressão, redução ou fracionamento do intervalo para refeição e descanso dos Motoristas e Cobradores que trabalhem em viagens em transporte coletivos urbanos. Privilegia-se a natureza do serviço de transporte coletivo de passageiros, nitidamente itinerante, sendo absolutamente inviável observar integral e ininterruptamente o intervalo legal para repouso e alimentação, assim como atender à exigência de implementação de refeitórios para servir a essa categoria de empregados (artigo 71, parágrafo 3º, da CLT). Todavia, ao fracionamento do referido intervalo há de corresponder uma jornada de trabalho reduzida para o empregado (7 horas diárias ou 42 semanais), sem prorrogação. A inobservância desses parâmetros resulta numa sobrecarga demasiada imposta ao empregado, comprometendo sua saúde, uma vez que já se encontra privado de intervalos contínuos e integrais para se alimentar e descansar.pt_BR
Identificador do Documento: 12315866pt_BR
Aparece nas coleções:2010

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01443009520085010204#30-04-2010.pdf85,24 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.