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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 20:34:12 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 20:34:12 | - |
Data de Publicação: | 2010-04-30 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198368 | - |
Título: | 0144300-95.2008.5.01.0204 - DOERJ 30-04-2010 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2010-04-14 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01443009520085010204 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO, REDUÇÃO, FRACIONAMENTO. MOTORISTAS E COBRADORES DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS. É válida cláusula coletiva que prevê supressão, redução ou fracionamento do intervalo para refeição e descanso dos Motoristas e Cobradores que trabalhem em viagens em transporte coletivos urbanos. Privilegia-se a natureza do serviço de transporte coletivo de passageiros, nitidamente itinerante, sendo absolutamente inviável observar integral e ininterruptamente o intervalo legal para repouso e alimentação, assim como atender à exigência de implementação de refeitórios para servir a essa categoria de empregados (artigo 71, parágrafo 3º, da CLT). Todavia, ao fracionamento do referido intervalo há de corresponder uma jornada de trabalho reduzida para o empregado (7 horas diárias ou 42 semanais), sem prorrogação. A inobservância desses parâmetros resulta numa sobrecarga demasiada imposta ao empregado, comprometendo sua saúde, uma vez que já se encontra privado de intervalos contínuos e integrais para se alimentar e descansar. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12315866 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01443009520085010204#30-04-2010.pdf | 85,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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