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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 20:34:12-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 20:34:12-
Data de Publicação: 2010-04-30pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198361-
Título: 0166000-54.2006.5.01.0057 - DOERJ 30-04-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-04-14pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01660005420065010057pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante de seus elementos: pessoa física do empregado, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Se as provas produzidas revelarem que entre as partes existiu, na verdade, um liame de amizade que culminou com a abertura de uma pequena sociedade de fato, na qual ambas contribuíram com capital e trabalho, não há como se reconhecer o vínculo de emprego.pt_BR
Identificador do Documento: 12313357pt_BR
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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