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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 20:34:11-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 20:34:11-
Data de Publicação: 2010-04-30pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198353-
Título: 0002100-68.2009.5.01.0030 - DOERJ 30-04-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-04-14pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00021006820095010030pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Em que pese a alteração que determinou a supressão da concessão do auxílio-alimentação e auxílio-alimentação-extraordinário decorrer de norma interna da Administração Pública, à qual está vinculada o empregador, não se pode olvidar que a modificação somente pode atingir os empregados contratados depois da supressão, pois a regra já havia se incorporado a seus patrimônios jurídicos, tomando força de direito adquirido, uma vez que integrado ao seus contratos de trabalho. A alteração decorrente da extinção do auxílio-alimentação não lhes há de atingir por configurar alteração unilateral e ofensiva, defesa nos termos do artigo 468 da CLT, além de resultar em violação a direito individual assegurado no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição da República. No mesmo sentido as Súmulas n.ºs 51 e 288 do TST. No tocante ao auxílio-cesta-alimentação, a verba, embora pactuada sob denominação diversa do auxílio-alimentação, nada mais é do que este sob outro título,configurando aumento disfarçado, o qual deve ser, por força das normas da empresa, estendido aos aposentados e pensionistas.pt_BR
Identificador do Documento: 12308317pt_BR
Aparece nas coleções:2010

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