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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 20:34:08-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 20:34:08-
Data de Publicação: 2010-05-03pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198314-
Título: 0015100-87.2009.5.01.0531 - DOERJ 03-05-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-04-20pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00151008720095010531pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA LITIGANTE E ÚNICA. O fato de a testemunha possuir demanda em face da mesma reclamada não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357 do C. TST, ainda que sua ação possua os mesmos objeto e patrocínio. Somente ocorre o impedimento da testemunha ante a existência de animosidade contra uma das partes, o que se aquilata no momento do depoimento. Tampouco obsta o aproveitamento da prova testemunhal o fato de ser advir de testemunha única, se verificado pelo juiz que a prova é, de per si, suficiente para o julgamento do mérito da lide. Isso decorre do princípio da livre apreciação da prova oral (art. 131 do CPC), emanado do sistema da persuasão racional do juiz, por meio do qual o juiz aprecia livremente as provas, devendo, contudo, motivar e justificar suas conclusões.pt_BR
Identificador do Documento: 12301139pt_BR
Aparece nas coleções:2010

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