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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 20:34:08 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 20:34:08 | - |
Data de Publicação: | 2010-05-03 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198314 | - |
Título: | 0015100-87.2009.5.01.0531 - DOERJ 03-05-2010 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2010-04-20 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00151008720095010531 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA LITIGANTE E ÚNICA. O fato de a testemunha possuir demanda em face da mesma reclamada não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357 do C. TST, ainda que sua ação possua os mesmos objeto e patrocínio. Somente ocorre o impedimento da testemunha ante a existência de animosidade contra uma das partes, o que se aquilata no momento do depoimento. Tampouco obsta o aproveitamento da prova testemunhal o fato de ser advir de testemunha única, se verificado pelo juiz que a prova é, de per si, suficiente para o julgamento do mérito da lide. Isso decorre do princípio da livre apreciação da prova oral (art. 131 do CPC), emanado do sistema da persuasão racional do juiz, por meio do qual o juiz aprecia livremente as provas, devendo, contudo, motivar e justificar suas conclusões. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12301139 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00151008720095010531#03-05-2010.pdf | 109,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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