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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 19:33:48 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 19:33:48 | - |
Data de Publicação: | 2010-03-04 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/192013 | - |
Título: | 0023000-27.2008.5.01.0024 - DOERJ 04-03-2010 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2010-01-14 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Nascimento Araujo Netto | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00230002720085010024 | pt_BR |
Ementa: | FLUMITRENS / CENTRAL. CLÁSULAS 4ª E 5ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2000/2001. REAJUSTES SALARIAIS. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL. A matéria abordada nas duas cláusulas do Acordo Coletivo em destaque diz respeito a reposição salarial, ou seja, recomposição do valor nominal do salário, e não a ganho real. Em que pese seja direito de cunho patrimonial, trata-se de manutenção do salário, instituto destinatário de tutela em sede constitucional, inclusive quanto à sua irredutibilidade (art. 7º, inciso VI). Por outro lado, a orientação quanto à incidência da prescrição sobre créditos trabalhistas emana do inciso XXIX do mesmo artigo da Constituição. A interpretação a ser conferida ao tema deve ser integrada, vez que não existem contradições na lex legum. Assim, considerando-se que a lesão tem sido reiterada, renovando-se mês a mês, considerada a perda acumulada do poder econômico do trabalhador (e não apenas o fato lesivo de deixar de cumprir um facere), não se cogita de outra modalidade de prescrição senão a parcial. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10160773 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00230002720085010024#04-03-2010.pdf | 82,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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