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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 19:33:35-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 19:33:35-
Data de Publicação: 2010-06-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/191867-
Título: 0434000-94.2009.5.01.0000 - DOERJ 07-06-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-12-14pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo Regimentalpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nerypt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 04340009420095010000pt_BR
Ementa: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (Agravo Regimental) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE DUPLO EFEITO A RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE PROBABILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA VERSUS JUÍZO DE CERTEZA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO VERIFICADOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Mero juízo de probabilidade, mencionado em instrumento sujeito a cognição sumária, não pode inviabilizar o imediato exercício de direito ancorado em juízo de certeza decorrente de conhecimento exauriente. Não comprovados a probabilidade de êxito da pretensão e o perigo de ficar comprometida, irremediavelmente, pela demora processual, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro conhecido e não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 10079238pt_BR
Aparece nas coleções:2010

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