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Título: | 0090000-97.2006.5.01.0223 - DOERJ 03-02-2010 |
Data de Publicação: | 03/02/2010 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/191694 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O art. 62 da CLT estabelece que não se compreendem no regime alusivo à Duração do Trabalho "I - os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho". A referida lei tem como requisito essencial ao enquadramento na aludida exceção, o exercício de atividades prestadas fora da permanente fiscalização e controle do empregador. A falta de fiscalização e controle de horário pelo empregador não conduz à conclusão de que a atividade desempenhada pelo trabalhador seja incompatível com a fixação de horário, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 62 da CLT, alusivo ao exercício de atividade externa, ainda mais quando tal ajuste não observa os requisitos mínimos para a sua validade. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Nascimento Araujo Netto |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-01-14 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 19:33:20 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 19:33:20 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00900009720065010223#03-02-2010.pdf | 102,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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