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Título: 0090000-97.2006.5.01.0223 - DOERJ 03-02-2010
Data de Publicação: 03/02/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/191694
Ementa: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O art. 62 da CLT estabelece que não se compreendem no regime alusivo à Duração do Trabalho "I - os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho". A referida lei tem como requisito essencial ao enquadramento na aludida exceção, o exercício de atividades prestadas fora da permanente fiscalização e controle do empregador. A falta de fiscalização e controle de horário pelo empregador não conduz à conclusão de que a atividade desempenhada pelo trabalhador seja incompatível com a fixação de horário, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 62 da CLT, alusivo ao exercício de atividade externa, ainda mais quando tal ajuste não observa os requisitos mínimos para a sua validade.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Nascimento Araujo Netto
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-01-14
Data de Acesso: 2012-04-03 19:33:20
Data de Disponibilização: 2012-04-03 19:33:20
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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