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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-11-20T19:27:11Z-
Data de Disponibilização: 2019-11-20T19:27:11Z-
Data de Publicação: 2019-11-20*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1910191-
Título: 0100027-19.2019.5.01.0245 - DEJT 2019-11-20-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-12-
Órgão Julgador: Sexta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01000271920195010245-
Ementa: PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de ajuste pactuado sob a égide da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços ou mesmo para aquisição de bens, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, devendo o contratante comprovar a fiscalização da contratada no tocante a todas as responsabilidades contratualmente assumidas, inclusive, as trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e sociais, sob pena de sujeitar-se à responsabilidade prevista nos artigos 58, II, III e IV; 67, 77 e 78, I e II, da Lei de Licitações Públicas - Lei nº 8.666/93, e a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, de qualquer natureza, dos trabalhadores, consoante a Súmula nº 331, V e VI do C. TST e as Súmulas 13, 41 e 43 deste Eg. TRT, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial atual e iterativo do STF.-
Identificador do Documento: 39894167-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

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