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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-11-20T19:25:58Z-
Data de Disponibilização: 2019-11-20T19:25:58Z-
Data de Publicação: 2019-11-19-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1910103-
Assunto: PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA*
Título: 0001071-90.2011.5.01.0004 - DEJT 19-11-2019-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-13-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalho-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00010719020115010004-
Ementa: SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DA CONTRATANTE. SUBCONTRATAÇÃO PERMITIDA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A negligência na escolha da contratada e na autorização de subcontratação dos serviços ajustados (culpa in eligendo) e na vigilância da prestação de serviços e do cumprimento das obrigações pela empresa contratada e sua subcontratada (culpa in vigilando) conduz à responsabilização do tomador de serviços pela totalidade dos créditos deferidos ao empregado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Segundo a Teoria do Risco Integral aplicável às relações laborais, demonstrado tão só o dano, moral e estético, e o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo trabalhador e a atividade empresarial, exsurge o dever de indenizar o obreiro, conforme os termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.-
Identificador do Documento: 105366700-
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: cd15dd16-dde7-4d7c-bf2d-ede1d10cb8dc*
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:NOV / DEZ - 2019

Anexos
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