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Título: 0159900-60.2006.5.01.0000 - DOERJ 19-01-2010
Data de Publicação: 19/01/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/190805
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - DESATENDIMENTO A COMANDO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE REVELA CORRETA - IMPROVIMENTO DO APELO. 1) Em sede de ação rescisória a certidão de trânsito em julgado, em seu original ou por cópia autenticada, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, deixando de ser juntada aos autos, em que pese a expressa intimação da parte para regularizar a peça de ingresso, trouxe como correta conseqüência a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC. Incidência da Súmula nº 299, incisos I, II e III, 1ª parte e da Orientação Jurisprudencial nº 84, da E. SDI-2, ambas do C. TST. 2) Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-11-19
Data de Acesso: 2012-04-03 19:14:28
Data de Disponibilização: 2012-04-03 19:14:28
Tipo de Processo: Agravo Regimental
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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