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Título: | 0159900-60.2006.5.01.0000 - DOERJ 19-01-2010 |
Data de Publicação: | 19/01/2010 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/190805 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - DESATENDIMENTO A COMANDO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE REVELA CORRETA - IMPROVIMENTO DO APELO. 1) Em sede de ação rescisória a certidão de trânsito em julgado, em seu original ou por cópia autenticada, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, deixando de ser juntada aos autos, em que pese a expressa intimação da parte para regularizar a peça de ingresso, trouxe como correta conseqüência a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC. Incidência da Súmula nº 299, incisos I, II e III, 1ª parte e da Orientação Jurisprudencial nº 84, da E. SDI-2, ambas do C. TST. 2) Agravo regimental ao qual se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2009-11-19 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 19:14:28 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 19:14:28 |
Tipo de Processo: | Agravo Regimental |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01599006020065010000#19-01-2010.pdf | 71,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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