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Data de Acesso: 2019-11-13T19:22:27Z-
Data de Disponibilização: 2019-11-13T19:22:27Z-
Data de Publicação: 2019-11-13*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1895131-
Título: 0100925-56.2017.5.01.0001 - DEJT 2019-11-13-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-10-29-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01009255620175010001-
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciadas as culpas in eligendo e in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar.  -
Identificador do Documento: 39322323-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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