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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-11-13T19:21:17Z | - |
Data de Disponibilização: | 2019-11-13T19:21:17Z | - |
Data de Publicação: | 2019-11-13 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1895060 | - |
Título: | 0100765-97.2017.5.01.0076 - DEJT 2019-11-13 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-10-29 | - |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01007659720175010076 | - |
Ementa: | RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO REAL. Confessando a parte contrária o exercício de função diversa e melhor remunerada, deve-se acolher o pedido, na forma em que pretendido na inicial. RECURSO DO AUTOR. FGTS. RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula n. 461, do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, porquanto o pagamento é fato extintivo do direito do autor. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. Configura grupo econômico, para fins trabalhistas, o consórcio formado por empresas para a exploração de serviço público de transporte, enquadrando-se tal situação no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. | - |
Identificador do Documento: | 39448089 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007659720175010076-DEJT-12-11-2019.pdf | 24,72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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