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Data de Acesso: 2019-11-13T19:21:17Z-
Data de Disponibilização: 2019-11-13T19:21:17Z-
Data de Publicação: 2019-11-13*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1895060-
Título: 0100765-97.2017.5.01.0076 - DEJT 2019-11-13-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-10-29-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01007659720175010076-
Ementa: RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO REAL. Confessando a parte contrária o exercício de função diversa e melhor remunerada, deve-se acolher o pedido, na forma em que pretendido na inicial. RECURSO DO AUTOR. FGTS. RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula n. 461, do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, porquanto o pagamento é fato extintivo do direito do autor. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. Configura grupo econômico, para fins trabalhistas, o consórcio formado por empresas para a exploração de serviço público de transporte, enquadrando-se tal situação no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.  -
Identificador do Documento: 39448089-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

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