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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 19:11:17-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 19:11:17-
Data de Publicação: 2009-12-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/189023-
Título: 0400400-82.2009.5.01.0000 - DOERJ 08-12-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-11-05pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: Agravo Regimentalpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Ricardo Areosapt_BR
Tipo de Relator: Redator Designadopt_BR
Número do Documento: 04004008220095010000pt_BR
Ementa: Agravo Regimental Agravo Regimental ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA I - DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR 1. Alega o Agravante que quando da impetração em face da penhora via BACEN JUD, a agravada já havia ingressado nos autos do processo 01187-1999-006-01-00-5, contra a decisão que determinou a penhora, cujo requerimento foi indeferido. Alega inquestionável que tal requerimento tem natureza de Embargos à Execução do art. 884, da CLT, e que da improcedência caberia Agravo de Petição, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. 2. Apesar das alegações do agravante de que da decisão que determinou o bloqueio junto ao BacenJud do valor da execução e liberou o excedente caberia Agravo de Petição, temos que o executado provisoriamente tem direito de não ver penhorado dinheiro seu, pois a execução trabalhista provisória pode ser modificada em grau de recurso e, neste sentido, a penhora em dinheiro implicaria em irreversibiidade dos procedimentos de execução, antagônicos com o caráter provisório deste tipo de execução, ainda mais que o art. 620 do CPC garante a todo executado a menor gravosidade nos atos executivos, mormente para os executados provisoriamente. 3. No caso em tela, incontroverso o fato de que a execução em curso é provisória, tendo em vista a existência de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário ainda pendente de julgamento. 4. Ademais, a Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, ao julgar o Agravo de Petição interposto pela Impetrante, expressamente tornou insubsistente a penhora sobre o imóvel onde está localizada sua sede e julgou subsistentes os bens móveis oferecidos pela Impetrante, determinando que a penhora recaia sobre eles, pelo que não se justifica que seja procedida nova penhora nos autos, ainda mais em dinheiro, em flagrante prejuízo da Impetrante, a autorizar, por mais este motivo, a manutenção da medida liminar aqui hostilizada. 5. Neste sentido, deve ser aplicada a inteligência da Súmula nº 417 do TST, em seu item III, a seguir transcrita: -MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.- 6. Por tais fundamentos, MANTENHO A DECISÃO agravada, que concedeu a liminar pleiteada na forma da fundamentação supra. II - CONCLUSÃO Pelo exposto, admito o presente Agravo Regimental e, no mérito, considerando que nas hipóteses de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro fere direito líquido e certo do executado, quando nomeados outros bens à penhora, conforme Súmula nº 417, item III, do TST; NEGO-LHE PROVIMENTO.pt_BR
Identificador do Documento: 9335541pt_BR
Aparece nas coleções:2009

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