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Título: | 0100499-76.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-10-30 |
Data de Publicação: | 30/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1873015 |
Ementa: | AGRAVO. DEVEDOR. LIMINAR INDEFERIDA. PENHORA. SALÁRIO. A impenhorabilidade de salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata, até porque a impenhorabilidade garantida pela Constituição Federal pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, desde que os proventos penhorados em parte para quitação da dívida trabalhista assegurem um valor restante suficiente para atender à subsistência do executado. Exercendo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, reputo justo e equitativo limitar a penhora em 20% dos honorários mensais do impetrante. Agravo a que se dá parcial provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-24 |
Data de Acesso: | 2019-11-01T22:22:34Z |
Data de Disponibilização: | 2019-11-01T22:22:34Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004997620195010000-DEJT-28-10-2019.pdf | 19,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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