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Título: 0100499-76.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-10-30
Data de Publicação: 30/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1873015
Ementa: AGRAVO. DEVEDOR. LIMINAR INDEFERIDA. PENHORA. SALÁRIO. A impenhorabilidade de salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata, até porque a impenhorabilidade garantida pela Constituição Federal pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, desde que os proventos penhorados em parte para quitação da dívida trabalhista assegurem um valor restante suficiente para atender à subsistência do executado. Exercendo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, reputo justo e equitativo limitar a penhora em 20% dos honorários mensais do impetrante. Agravo a que se dá parcial provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-24
Data de Acesso: 2019-11-01T22:22:34Z
Data de Disponibilização: 2019-11-01T22:22:34Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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