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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-10-29T07:33:09Z | - |
Data de Disponibilização: | 2019-10-29T07:33:09Z | - |
Data de Publicação: | 2019-10-21 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1868838 | - |
Título: | 0001529-72.2011.5.01.0048 - DEJT 21-10-2019 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-10-09 | - |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | - |
Tipo de Processo: | Agravo Regimental | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | Glaucia Zuccari Fernandes Braga | - |
Tipo de Relator: | Relator | - |
Número do Documento: | 00015297220115010048 | - |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. IPCA-E. A despeito do tema 810 envolver a aplicação do índice IPCA-E nos casos em que a Fazenda Pública é parte, a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal serviu de base para que o Plenário deste TRT/1ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0101343- 60.2018.5.01.0000, declarasse a inconstitucionalidade do parágrafo sétimo do art. 879 da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, aplicando, em seu lugar o IPCA-E, como já havia decidido o TST. Agravo Regimental improvido. | - |
Identificador do Documento: | 103161899 | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00015297220115010048-DEJT-21-10-2019.pdf | 51,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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