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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-10-15T03:29:55Z-
Data de Disponibilização: 2019-10-15T03:29:55Z-
Data de Publicação: 2019-10-15*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867641-
Título: 0010624-51.2015.5.01.0060 - DEJT 2019-10-15-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-10-02-
Órgão Julgador: Quinta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00106245120155010060-
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. No que se refere ao índice de correção monetária, o C. TST, em 06/05/2015, nos autos do RR479-60.2011.5.04.0231, reconheceu ser o IPCA-E o índice a ser aplicado na Justiça do Trabalho para fins de correção monetária. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n.º 22.012 do Rio Grande do Sul, tenha deferido liminar suspendendo os efeitos da decisão do TST quanto à substituição dos índices de correção monetária, em 05/12/2017, por maioria, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, tal Reclamação foi julgada improcedente. Assim sendo, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, observando-se a modulação estabelecida em decisão do TST (ED 0000479-60.2011.5.04.0231), no sentido de que o IPCA-E somente deve ser aplicado a partir de 25/03/2015, permanecendo a TR como índice de correção monetária aplicável no período anterior. Agravo parcialmente provido.  -
Identificador do Documento: 38185696-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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