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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-10-15T03:29:55Z | - |
Data de Disponibilização: | 2019-10-15T03:29:55Z | - |
Data de Publicação: | 2019-10-15 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867641 | - |
Título: | 0010624-51.2015.5.01.0060 - DEJT 2019-10-15 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-10-02 | - |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | - |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 00106245120155010060 | - |
Ementa: | CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. No que se refere ao índice de correção monetária, o C. TST, em 06/05/2015, nos autos do RR479-60.2011.5.04.0231, reconheceu ser o IPCA-E o índice a ser aplicado na Justiça do Trabalho para fins de correção monetária. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n.º 22.012 do Rio Grande do Sul, tenha deferido liminar suspendendo os efeitos da decisão do TST quanto à substituição dos índices de correção monetária, em 05/12/2017, por maioria, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, tal Reclamação foi julgada improcedente. Assim sendo, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, observando-se a modulação estabelecida em decisão do TST (ED 0000479-60.2011.5.04.0231), no sentido de que o IPCA-E somente deve ser aplicado a partir de 25/03/2015, permanecendo a TR como índice de correção monetária aplicável no período anterior. Agravo parcialmente provido. | - |
Identificador do Documento: | 38185696 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106245120155010060-DEJT-08-10-2019.pdf | 30,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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