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Título: | 0000001-33.2019.5.01.0012 - DEJT 04-09-2019 |
Data de Publicação: | 04/09/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1849265 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1) Correta a decisão que deixa de processar o agravo de petição interposto pela empresa executada, ante a ausência de garantia da execução. 2) Não existe amparo legal à pretensão deduzida pela Agravante, uma vez que as empresas em recuperação judicial não estão desobrigadas da efetuação da garantia da execução para que interponham agravo de petição. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rogerio Lucas Martins |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-08-28 |
Data de Acesso: | 2019-09-09T17:25:20Z |
Data de Disponibilização: | 2019-09-09T17:25:20Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000013320195010012-DEJT-04-09-2019.pdf | 44,51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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